quarta-feira, 3 de junho de 2009

E SE A OFENSA NÃO FOR CONSIDERADA CRIME DE DESACATO?


Infelizmente é comum acontecer de uma ocorrência policial terminar em agressões verbais proferidas pelas partes que estão sendo fiscalizadas.

Prega o Código Penal, no artigo 331, que o desacato ocorre quando o funcionário público é ofendido no desempenho de sua função ou em razão dela.

O que é funcionário público? Segundo o Código Penal, artigo 327 “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”

É necessário salientar que desacatar significa ofender, desprezar, afrontar ou simplesmente faltar com o devido respeito pelo agente público.

Ocorre que às vezes uma situação de falta de respeito, de desprezo ou de ofensa ocorre e o Policial Militar ou Guarda Municipal dá voz de prisão para o agressor, mas ao chegar à voz de prisão não é ratificada. Nesta hipótese o que deve fazer o agente da segurança pública?

Nesta hipótese o Policial Militar ou Guarda Municipal deve requerer que se registre o fato como injúria, baseado no artigo 140 do Código Penal e dar prosseguimento no processo através de advogado particular.

Esta medida certamente inibirá qualquer êxito de uma falsa imputação do crime de abuso de autoridade (lei 4898/65). Exijam o registro da injúria. É um direito SEU.

Cada vez mais devemos cuidar uns dos outros independentemente da cor da farda. Juntos faremos a diferença.

2 comentários:

Obrigado. Fica com Deus.