quinta-feira, 4 de junho de 2009

Existe tentativa de crime de abuso de autoridade?



Esta semana eu estava em um Distrito Policial quando ouvi dois colegas de farda discutindo sobre a lei 4898/65, que versa sobre o abuso de autoridade.

Os dois colegas conversavam de maneira séria, pois estavam sendo acusados de abuso de autoridade. Ouvi bem quando um deles que aparentava ser mais velho do que o outro disse que: “não haviam consumado o abuso de autoridade, sendo assim, mesmo que fossem condenados pelo crime este seria tentado e não consumado, logo a pena seria menor”.

Como a conversa não era comigo, achei por bem não interferir no diálogo e explicar ao colega sobre o tipo penal em questão, mas faço questão de explicar aqui neste espaço sobre este melindroso crime, que volta e meia algum policial militar ou guarda civil municipal é acusado de cometê-lo.

O crime de abuso de autoridade se encontra disciplinado na lei 4898/65 e para saber no que constitui o abuso de autoridade basta acessar o artigo 3º da referida lei. Segue abaixo este artigo:

Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei n. 6.657,de 5.6.79).

Neste rol estão os crimes de abuso de autoridade. Não vou falar sobre eles agora. Mas pretendo escrever sobre todas as alíneas em artigos futuros.

A fim de nos aproximar da resposta para o equívoco do colega lembro que o caminho do crime tem quatro partes; cogitação, preparação, execução e consumação. Alguns incluem o exaurimento, mas este é uma outra faceta do tipo penal.

Outra informação é o fato do crime ser formal ou material. No primeiro caso, crime formal, não se exige um resultado naturalístico (modificação do mundo exterior) para a consumação, por ex. violação de domicílio (art. 150 do CP). No segundo caso, crime material, se exige um resultado naturalístico para a consumação, por ex. homicídio (art. 121 do CP), exige-se a morte da vítima.

Enfim, a tentativa ocorre na fase da execução, onde o agressor não consegue consumar o delito por questões alheias a sua vontade.

No crime de abuso de autoridade não existe tentativa, pois o próprio crime é de atentado. Veja novamente:

Artigo 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer ATENTADO:
(...)
O verbo atentar significa tentar. Portanto a informação do colega era equivocada, pois não existe crime de abuso de autoridade tentado.

Finalizado, acredito que nós não precisamos saber sobre todas as coisas, mas algumas informações evita erros que podem ser ridicularizados por pessoas que nos fiscalizam.

Cada vez mais devemos cuidar uns dos outros não dependendo para isso olharmos a cor da farda. Juntos faremos a diferença.

5 comentários:

  1. Olá. Parabéns pelo blog.

    Interessante notar que o art. 4º da mesma lei não diz atentado e sim somente "constitui tbm abuso de autoridade".

    E em tese as condutas comissivas deste artigo admitem a tentativa.

    ResponderExcluir
  2. Anônimo5/1/13 12:20

    belo artigo

    ResponderExcluir
  3. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  4. Show, o artigo 4° em regra admite tentativa, salvo nas hipóteses de crimes omissos puros (alíneas 'c','d' e 'i'...

    ResponderExcluir
  5. Olá.
    Muito interessante e válidas suas ponderações. Ajudaram-me muito.
    Gostaria apenas de salientar, completando a ideia do amigo Edgar, que o artigo 4° da referida lei trás um rol com citações de abuso de autoridade. No entanto, apesar de cabível a tentativa para esses exemplos, devemos cuidar para que esses não configurem crimes omissivos próprios.

    ResponderExcluir

Obrigado. Fica com Deus.