quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Direito penal do autor ou do fato?



Deixemos de lado as nossas tendências políticas e vamos lembrar um pouco do direito penal para fazer uma indagação sobre o Supremo Tribunal Federal. O direito é um só, mas a divisão dele em diversas áreas serve para facilitar a atuação dos profissionais e para a didática do ensino.

É preciso dizer, antes da minha indagação sobre o Supremo Tribunal Federal, que ninguém consegue deixar de cumprir a lei alegando que não a conhece, pois esta afirmação se encontra no artigo 3° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei n° 4657 de 04 de setembro de 1942). Lei feita no governo de Getúlio Vargas, ainda em vigor.

Os operadores do direito (advogados, delegados, promotores, juízes etc) estudam anos e anos para poderem atuar. É necessário conhecer e até mesmo dominar uma gama imensa de matérias teóricas, de teses, pensamentos filosóficos, sociológicos e antropológicos para interpretar a lei. Todavia, qualquer cidadão deve (imposição legal) conhecer a lei para ao menos cumpri-la.

É necessário frisar que, o artigo 2° do Código Penal diz que ninguém será punido por fato (eu grifei), que lei posterior deixa de considerar como crime, logo se aplica na legislação brasileira o direito penal do fato. Não importa o estilo de vida da pessoa. Uma pessoa apenas será punida se cometer um crime e este ficar provado.

Em contraponto ao direito penal do fato tem-se o direito penal do autor, que seria punir as pessoas por quem elas aparentam ser. O direito penal do autor foi aplicado pelos nazistas contra os judeus. Os nazistas puniam com a morte os judeus pelo simples fato de serem judeus, pouco importando os seus atos.

O Supremo tribunal Federal, desde 2004, após a aprovação de emenda constitucional n° 45, tem o poder de consolidar entendimentos controversos ou não de decisões que chegam para ele julgar se atendem a Constituição Federal. Esta consolidação chama-se súmula vinculante, que uma vez aprovadas norteará todos os juízes, desembargadores e ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A ação penal, n° 470, conhecida como “Mensalão” condenou pessoas aplicando o direito penal do fato ou do autor? Caso tenha aplicado o direito penal do fato, conseguiu provar sem sombras de dúvidas os fatos criminosos? Caso tenha aplicado o direto penal do autor não provou os fatos criminosos, apenas condenou por serem políticos? Apenas condenou por um clamor da mídia para encenar?

O Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição Federal pode ter negligenciado o direito penal do fato, aplicando o direito penal do autor e colocado um dos direitos mais fundamentais, ao lado do direito a vida, o direito a liberdade, em risco. É fato que, as liberdades das pessoas que hoje estão em evidências, por terem sido condenadas, serão cerceadas. Muitos falam em nova era, de moralidade e de herois. Prefiro a cautela, pois se houve equívoco ou motivação tão somente política a liberdade de anônimos também estará em breve ameaçada e os clamores dos advogados, das mães, das esposas, dos amigos e dos filhos deixados, que não foram ouvidos agora também não serão igualmente ouvidos em outra época.

É necessário refletir imensamente, pois a lesão a um direito fundamental atinge a todos que estão vivos e livres. Como disse Caio de Abreu, o filosofo e depois repetindo, Camões imortalizaria: “navegar é preciso, viver não é preciso”. A Justiça necessita ser precisa (no sentido de exata) para que haja segurança jurídica para todos. Boa sorte para nós.

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